Fundação EDP

TÍTULO/RESP.:

Decreto-lei nº 38535 de 1951-11-24 / Ministério das Comunicações. Gabinete do Ministro

AUTOR(ES):

Portugal. Ministério das Comunicações. Gabinete do Ministro

NOTAS:

Publicado no Diário do Governo nº 246/1951, Série I de 1951-11-24
Determina que a liquidação do imposto ferroviário das linhas electrificadas não exploradas pela titular da concessão a que se refere a base I da Lei n º 2008 passe a ser feita pela aplicação da taxa de 12% durante o prazo de Quatro anos, a contar de 1 de Novembro do corrente ano.

ASSUNTOS:

ImpostoElectrificaçãoCaminho-de-ferro

DATAPUBLICAÇÃO:

1951

Legislação