NOTAS: | Publicado no Diário do Governo nº 246/1951, Série I de 1951-11-24 Determina que a liquidação do imposto ferroviário das linhas electrificadas não exploradas pela titular da concessão a que se refere a base I da Lei n º 2008 passe a ser feita pela aplicação da taxa de 12% durante o prazo de Quatro anos, a contar de 1 de Novembro do corrente ano. |