NOTAS: | Publicado no Diário do Governo nº 64/1963 Série I de 1963-03-16 Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de cobre electrolítico, de zinco electrolítico e de zinco ordinário, destinados aos fabricos de arco, barras, cabos, chapas, fios, perfis, tubos e varões de latão - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do art. 443º-A do Regulamento das Alfândegas. |