NOTAS: | Publicado no Diário do Governo nº 159/1948, Série I de 1948-08-10 Permita que os projectos e termos de responsabilidade previstos no § 2º do artigo35º e § 1º do artigo 53º do Regulamento das concessões de Licenças para o estabelecimento e Exploração de Industrias Eléctricas nas colónias Portuguesas possam ser assinados por indivíduos diplomados com o curso de electrotecnia dos institutos industriais, ou habilitações equivalentes, sempre que a potência instalada e a tensão não sejam superiores a 500kva e 15 000 volts. |