Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD Histórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4 (mais recente).Código QRPortaria nº 3376 de 1922-10-21 / Ministério do Trabalho. Direcção Geral do Trabalho. Repartição do Trabalho. 1ª SecçãoDATA: 1922NOTAS: Publicado no Diário do Governo nº 237/1922 Série I de 1922-11-16RESUMO: Determina que quando a exploração de uma industria insalubre, incómoda, perigosa ou tóxica mudar de proprietário, sem alteração das condições essenciais da industria, seja esse facto comunicado ao chefe da Circunscrição Industrial respectiva, que averbará por apostila o alvará emnome do novo proprietário. Ver títulos deste(s): AUTOR(ES): Portugal. Ministério do Trabalho. Direcção Geral do Trabalho. Repartição do Trabalho. 1ª SecçãoASSUNTOS: Indústria; Substância tóxica Adicionar à lista