NOTAS: | Publicado no Diário do Governo nº 121/1945 Série I de 1945-06-02 Determina que as expedições de remessas de carvão vegetal a realizar por caminhos de ferro em regime de detalhe com origem nas estações dos distritos de Santarém, Portalegre, Setúbal, Évora e Beja só podem ser aceites a despacho quando acompanhadas de guias de trânsito do modelo da Intendência-Geral dos Abastecimentos e que os transportes a efectuar por estrada dentro dos mencionados distritos fiquem sujeitos ao regime das mesmas guias logo que a referida Intendência, de acordo com a Comissão Reguladora do Comércio dos Carvões, assim o julgue conveniente. |