NOTAS: | Publicado no Diário do Governo nº 69/1966 Série I de 1966-03-23 Torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1966, a todas as empresas da rede eléctrica primária o disposto no artigo 1º do Dec.-Lei n.º 46031 e a doutrina do artigo 124º do Dec.-Lei n.º 43335 - Regula a repartição das receitas provenientes da venda de energia pela empresa concessionária do transporte às empresas e serviços distribuidores, bem como aos restantes consumidores abastecidos directamente, nos termos da base XIII da Lei n.º 2002, do artigo 84º do Dec.-Lei n.º 43335, e dá nova redacção ao parágrafo único do artigo 67º deste decreto-lei. |