Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD Histórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6Histórico 7Histórico 8Histórico 9Histórico 10 (mais recente).Código QRDecreto-lei nº 38535 de 1951-11-24 / Ministério das Comunicações. Gabinete do MinistroDATA: 1951NOTAS: Publicado no Diário do Governo nº 246/1951, Série I de 1951-11-24RESUMO: Determina que a liquidação do imposto ferroviário das linhas electrificadas não exploradas pela titular da concessão a que se refere a base I da Lei n º 2008 passe a ser feita pela aplicação da taxa de 12% durante o prazo de Quatro anos, a contar de 1 de Novembro do corrente ano. Ver títulos deste(s): AUTOR(ES): Portugal. Ministério das Comunicações. Gabinete do MinistroASSUNTOS: Imposto; Electrificação; Caminho-de-ferro Adicionar à lista
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