Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD Histórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6 (mais recente).Código QRDecreto-lei nº 27804 de 1937-06-30 / Ministério das Obras Públicas e Comunicações. Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e EléctricosDATA: 1937NOTAS: Publicado no Diário do Governo nº 150/1937, Série I de 1937-06-30RESUMO: Determina que, enquanto a Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos proceder ao estudo das possibilidades do aproveitamento do rio Zêzere e até decisão final do governo em presença do resultado de tais estudos, as águas do curso principal, no troço compreendido entre Cambas e a confluência com o Tejo, não possam ser objecto de concessão.DOCUMENTO(S): Decreto-lei nº 27804_30 jun 1937.pdf×Versões DigitaisDecreto-lei nº 27804_30 jun 1937.pdf Ver títulos deste(s): AUTOR(ES): Portugal. Ministério das Obras Públicas e Comunicações. Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e EléctricosASSUNTOS: Aproveitamento hidráulico; Rio Zêzere; Rio Tejo Adicionar à lista
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