Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD Histórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6 (mais recente).Código QRLei nº 1373 de 1922-09-23 / Ministério das Finanças. Secretaria GeralDATA: 1922NOTAS: Publicado no Diário do Governo nº 199/1922 Série I de 1922-09-23RESUMO: Sujeita ao pagamento do imposto de 30 por cento ad valorem, a que se refere o artigo 370 da pautados direitos de importação, enquanto naão forem decretadas novas pautas, as maquinas geradoras de corrente contínua ou alternada, os transformadores estáticos e rotativos, e os motores eléctricos quando sejam de potência inferior a 20HPDOCUMENTO(S): Lei nº 1373_23 set 1922.pdf×Versões DigitaisLei nº 1373_23 set 1922.pdf Ver títulos deste(s): AUTOR(ES): Portugal. Ministério das Finanças. Secretaria GeralASSUNTOS: Máquina; Corrente contínua Adicionar à lista
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