Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD .Código QRLei nº 1024 de 1920-08-23 / Ministério do Interior. Direcção-Geral Administração Política e CivilDATA: 1920NOTAS: Publicado no Diário do Governo nº 163/1920 Série I de 1920-08-23RESUMO: Autoriza o Governo a conceder ás Câmaras Municipais do país, pelo prazo de cinco anos, isenção de direitos de importação sôbre os materiais importados do estrangueiro para a construção dos serviços municipalizados de abastecimento de águas e iluminação eléctrica, quando esses materiais não poderem ser produzidos pela indústria nacionalDOCUMENTO(S): Lei nº 1024_11 set 1920.pdf×Versões DigitaisLei nº 1024_11 set 1920.pdf Ver títulos deste(s): AUTOR(ES): Portugal. Ministério do Interior. Direcção-Geral de Administração Política e CivilASSUNTOS: Importação; Material eléctrico; Iluminação Adicionar à lista