Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD Histórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4 (mais recente).Código QRDecreto-lei nº 47832 de 1967-08-08 / Ministério da Economia e do Interior. Secretaria de Estado da IndústriaDATA: 1967NOTAS: Publicado no Diário do Governo nº 184/1967 Série I de 1967-08-08RESUMO: Altera para 35 por cento a taxa do imposto de comércio e indústria devido, nos termos dos artigos 710º a 713º do Código Administrativo, pelas empresas concessionárias da produção hidráulica ou térmica, do transporte e da grande ou pequena distribuição de energia eléctrica.DOCUMENTO(S): Decreto-lei nº 47832_8 ago 1967.pdf×Versões DigitaisDecreto-lei nº 47832_8 ago 1967.pdf Ver títulos deste(s): AUTOR(ES): Portugal. Ministério do Interior e da Economia. Secretaria de Estado da IndústriaASSUNTOS: Produção hidráulica; Produção térmica; Distribuição de energia eléctrica Adicionar à lista