Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD Histórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6Histórico 7Histórico 8Histórico 9Histórico 10 (mais recente).Código QRDecreto-lei nº 46917 de 1966-03-23 / Ministério da Economia. Secretaria de Estado da Indústria. Direcção-Geral dos Serviços EléctricosDATA: 1966NOTAS: Publicado no Diário do Governo nº 69/1966 Série I de 1966-03-23RESUMO: Torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1966, a todas as empresas da rede eléctrica primária o disposto no artigo 1º do Dec.-Lei n.º 46031 e a doutrina do artigo 124º do Dec.-Lei n.º 43335 - Regula a repartição das receitas provenientes da venda de energia pela empresa concessionária do transporte às empresas e serviços distribuidores, bem como aos restantes consumidores abastecidos directamente, nos termos da base XIII da Lei n.º 2002, do artigo 84º do Dec.-Lei n.º 43335, e dá nova redacção ao parágrafo único do artigo 67º deste decreto-lei.DOCUMENTO(S): Decreto-lei nº 46917_23 mar 1966.pdf×Versões DigitaisDecreto-lei nº 46917_23 mar 1966.pdf Ver títulos deste(s): AUTOR(ES): Portugal. Ministério da Economia. Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos. Secretaria de Estado da IndústriaASSUNTOS: Rede eléctrica; Venda de energia; Distribuição de energia Adicionar à lista
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