Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD Histórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6Histórico 7Histórico 8 (mais recente).Código QRDecreto-lei nº 23801 de 1934-04-27 / Ministério das Finanças. Direcção-Geral da Fazenda Pública. Direcção-Geral das AlfândegasDATA: 1934NOTAS: Publicado no Diário do Governo nº 98/1934, Série I de 1934-04-27RESUMO: Substitui o decreto-lei nº 23237, que determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhes adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com os óleos minerais compreendidos nos artigos 142, 143 e 144 da pauta de importação e ainda os que vierem a ser importados ao abrigo do artigo 142-A, criado pelo referido diploma.DOCUMENTO(S): Decreto-lei nº 23801_27 abr 1934.pdf×Versões DigitaisDecreto-lei nº 23801_27 abr 1934.pdf Ver títulos deste(s): AUTOR(ES): PORTUGAL. Ministério das Finanças. Direcção-Geral das AlfândegaASSUNTOS: Óleo; Iluminação Adicionar à lista
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